Etapas do processo trabalhista
Um processo trabalhista segue vários passos. Quando
ocorre a lesão de um direito do trabalhador o mesmo pode recorrer à Justiça do
trabalho, devidamente acompanhado por um advogado habilitado, sindicato ou por
conta própria. De maneira verbal ou escrita.
A organização Judiciária Trabalhista está prevista no art.
111 a 116 da Constituição Federal sendo formada hierarquicamente em primeira
instância pelas varas do trabalho. Em caso de recurso é revisto em uma segunda instancia.
Que são os Tribunais Regionais do Trabalho e o ultimo recurso é considerado a
instância extraordinária representada pelo Tribunal Superior do Trabalho ou em
casos especiais pelo Supremo Tribunal Federal.
A
seguir podemos ver uma representação gráfica esquematizada de como funciona o
processo trabalhista individual em sua primeira instância:
Já no recurso a parte manifesta a intenção de rever sua causa, em geral
por órgão diverso do anterior e hierarquicamente superior a este, normalmente
com o objetivo de que a decisão proferida seja modificada a seu favor.
Enquanto na Vara (primeira instância) o
processo é decidido por um único juiz, na segunda instancia são três desembargadores que compõem uma turma, um deles escreve
como vota e os outros revisam aquele voto e votam favorável ou contrariamente
ao entendimento, sendo que o entendimento da maioria irá prevalecer, por isso
se fala em julgamento colegiado.
Do
acórdão regional, cabe recurso para o TST. Trata-se de recurso técnico que
depende de uma análise prévia realizada pela Presidência do TRT, para ser
encaminhado ao TST. Esgotados todos os recursos, a última decisão transita em
julgado, tornando-se definitiva e irrecorrível. Após, os autos do processo
retornam à Vara de origem tem-se início a fase
de execução. Onde são elaborados os cálculos, para que se pague o que é
devido à parte vencedora.
Dissídios Coletivos
Os
Dissídios Coletivos podem ter origem no TRT, quando o regulamento da empresa
tiver observância em área territorial que não exceda a jurisdição do Tribunal
Regional, ou no TST (originário), quando esse regulamento for de âmbito
nacional. Instaurado o Dissídio Coletivo no TRT, o Presidente da Corte, ou seu
Vice, realizará reuniões conciliatórias o máximo que considerar necessário. Em caso
de não haver acordo, esse dissídio virá para o TST como Recurso Ordinário em
Dissídio Coletivo.
Instaurado
no TST, depois de uma nova fase conciliatória, haverá sorteio do relator, que o
levará a julgamento na Sessão Especializada em Dissídios Coletivos. A decisão
do Dissídio Coletivo que aborde sobre as novas condições de trabalho poderá ser
estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional, representada
pelo sindicato autor, desde que compreendida na jurisdição do Tribunal.
Informações
e documentos úteis em uma Reclamação Trabalhista
- Nome e endereço completo da
empresa em questão
- Contrato de Trabalho
- Rescisão do Contrato de
Trabalho
- Aviso Prévio
- Recibos de pagamentos (se
possível dos últimos 12 meses) e, em caso de salário comissionado, bloco
de pedido.
- Documento sindical
(acordo coletivo, convenção coletiva, etc), obtido junto ao Sindicato de
Classe.
- Certidão de nascimento
dos filhos menores de 14 anos (quando for reclamar salário-família)
- Empregados menores de 18
anos devem estar acompanhados de um dos pais ou responsável legal (munido
de documento de identidade);
- Em caso de falência da
empresa, apresentar nome e endereço do síndico da massa falida.
Quando e como se inicia a execução trabalhista?
A
execução trabalhista tem início quando há condenação e o devedor não cumpre
espontaneamente a decisão judicial ou quando há acordo não cumprido. A
primeira parte da execução é a liquidação, em que é calculado, em moeda
corrente, o valor do que foi objeto de condenação. A liquidação pode ocorrer a
partir de quatro tipos de cálculos: cálculo apresentado pela parte, cálculo
realizado por um contador judicial, cálculo feito por um perito (liquidação por
arbitramento) e por artigos de liquidação (procedimento judicial que permite a
produção de provas em questões relacionadas ao cálculo).
Os
valores definidos na execução trabalhista podem ser contestados?
Sim.
Antes de proferir a sentença de liquidação, o juiz do Trabalho pode optar por
abrir vista às partes por um prazo sucessivo de dez dias para manifestação
sobre o cálculo, em que devem ser indicados itens e valores objeto da
discordância, sob pena de preclusão (perda da oportunidade de impugnar o
cálculo depois), conforme o art. 879, § 2º., da Consolidação das Leis do
Trabalho. Já o art. 884 da CLT possibilita a homologação direta dos cálculos
pelo magistrado, com possibilidade de eventual impugnação posterior, quando
efetuado o depósito do valor em conta judicial ou realizada a penhora do bem de
valor igual ou superior ao da execução.
O que
acontece após a definição do montante a ser pago?
Proferida a sentença de liquidação, o juiz expede mandado para que o oficial de Justiça intime a parte condenada a pagar a dívida mediante depósito de dinheiro em juízo ou oferecimento de bens a penhora no prazo de 48 horas. Os bens penhorados ficam sob a subordinação da Justiça para serem alienados (transferidos ou vendidos) e não podem desaparecer ou serem destruídos. Caso isso ocorra, o responsável designado pode responder criminalmente como depositário infiel.
Proferida a sentença de liquidação, o juiz expede mandado para que o oficial de Justiça intime a parte condenada a pagar a dívida mediante depósito de dinheiro em juízo ou oferecimento de bens a penhora no prazo de 48 horas. Os bens penhorados ficam sob a subordinação da Justiça para serem alienados (transferidos ou vendidos) e não podem desaparecer ou serem destruídos. Caso isso ocorra, o responsável designado pode responder criminalmente como depositário infiel.
Quais os
recursos judiciais possíveis durante a execução trabalhista?
Efetuado
o depósito ou a penhora, as partes têm cinco dias para impugnar o valor da
dívida, desde que o juiz não tenha aberto prazo para contestação antes de
proferir a sentença de liquidação ou que, aberto o prazo, na forma do $ 2o., do
artigo 879, da C.L.T., a parte tenha impugnado satisfatoriamente. O exequente
pode apresentar um recurso chamado “impugnação à sentença de
liquidação”. Já o recurso que pode ser interposto pelo executado é
chamado de “embargos à execução”. Após decisão do juiz sobre quaisquer desses
recursos, é possível ingressar com um novo recurso, chamado de ”agravo de
petição”, no prazo de oito dias. Esse recurso é julgado pelo Tribunal Regional
do Trabalho correspondente. Recursos aos tribunais superiores no processo de
execução trabalhista só são possíveis em casos de violação à Constituição
Federal.
Em que
momento ocorre à venda dos bens penhorados?
A
alienação dos bens penhorados durante a execução trabalhista só ocorre após o
trânsito em julgado do processo de execução, ou seja, após decisão final sobre
o montante devido, sem que haja qualquer recurso pendente de julgamento ou
quando se tenha esgotado o prazo para recorrer sem que qualquer das partes
tenha se manifestado. A partir daí, o depósito judicial é liberado para o
pagamento da dívida ou o bem penhorado é levado a leilão para ser convertido em
dinheiro.
O que acontece se o devedor não tiver bens para o pagamento?
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