Segue a síntese dos conteúdos mais relevantes em cada um do materiais citados acima.
PEC
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CONVENÇÃO COLETIVA
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CLT
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“Duração do trabalho normal não superior a seis horas diárias e trinta semanais, facultada a
compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção
coletiva de trabalho”
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O piso salarial da categoria
fica estabelecido, a partir de 1º de maio de 2016, em R$ 36,82 (trinta e seis reais e oitenta e dois reais centavos), por
hora--aula.
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O professor poderá lecionar em um mesmo
estabelecimento por mais de um turno, desde que não ultrapasse a jornada de trabalho semanal estabelecida legalmente,
assegurado e não computado o intervalo para refeição. (Seção XII – Art. 318)
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As Instituições de Ensino que
estabeleceram, a partir de 1º de maio de 2016 (inclusive), ou que vierem a
estabelecer com seus professores índices de reajuste econômico ou condições mais favoráveis que os previstos
na presente Convenção Coletiva, deverão, assistidos pelo SINDEPES/DF e
SINPROEP/DF, celebrar Acordo Coletivo
de Trabalho. (Cláusula Quarta - Parágrafo 3º)
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A remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais,
na conformidade dos horários. (Seção
XII – Art. 320)
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Qualquer alteração da carga horária do professor, excetuadas as previstas
no parágrafo 2º, com que o professor não esteja de acordo, deverá ser objeto de manifestação
expressa, junto ao Departamento de Recursos Humanos da Instituição, no
prazo máximo de 30 dias após a publicação ou divulgação de sua carga horária;
caso contrário, significa o aceite tácito do mesmo em relação à mudança. (Cláusula Sexta – Parágrafo 3º)
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Em
nenhuma hipótese poderá haver redução
do salário-aula do professor. (Cláusula
Sexta – Parágrafo 5º)
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A
hora-aula terá duração de 50
(cinqüenta) minutos. (Cláusula
Trigésima Primeira)
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Considera-se dedicação exclusiva o tempo de
dedicação igual ou superior a 36 horas
semanais, dentro ou fora de sala de aula, no mesmo estabelecimento de
Educacional, em todas as suas unidades. (Cláusula
Trigésima Terceira)
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O pagamento far-se-á
mensalmente, considerando-se, para esse efeito, cada mês constituído de quatro semanas e meia [...] (Cláusula Sexta – Parágrafo 1º)
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