Princípios do direito do trabalho que todo trabalhador deve conhecer:
O princípio da proteção ao
trabalhador – Esse princípio é responsável pela proteção da parte mais fraca da
relação de trabalho, o trabalhador que é considerado hipossuficiente na relação
de trabalho.
- in dubio pro misero – Em caso de dúvida sobre a interpretação da norma, deve-se aplicar a
regra trabalhista que mais beneficiar o trabalhador.
- O princípio da norma mais favorável – A interpretação das normas sempre será em
favor do empregado e as vantagens que já tiverem sido conquistadas pelo mesmo
não mais podem ser modificadas para pior, ou seja, qualquer outra norma em qualquer âmbito for mais vantajosa para
o trabalhador, esta deverá ser aplicada.
- Da condição mais benéfica – Se houver alguma
mudança contratual só valerá para empregados que forem contratados depois
dessa modificação. De acordo com a Súmula 51 do Tst (http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_51_100.html#SUM-51)
O princípio da primazia da
realidade – Vale a realidade dos fatos e não o que tiver sido escrito, em outras
palavras se o empregado conseguir provar na justiça do trabalho é o que vai valer,
visando coibir coação dentro das instituições e empresas.
Princípio da continuidade da
relação de emprego – O contrato de trabalho deve ter validade por tempo indeterminado. O
ônus da prova é do empregador.
Princípio da intangibilidade salarial – Esse princípio tem a função de proteger o salário
do empregado. É proibido ao empregador efetuar descontos no salário do
empregado.
O princípio da
irrenunciabilidade dos direitos – “É vedado ao trabalhador renunciar
qualquer direito disposto em lei” Os direitos do trabalhador são
irrenunciáveis, ou seja, ele não pode abrir mão de direitos que são seus de
acordo com as leis trabalhistas. Não terá validade se ocorrer, isso evita que o
trabalhador seja pressionado pelo empregador a renunciar direitos.
O princípio da inalterabilidade
contratual lesiva– É originário do Direito Civil, A justiça trabalhista não
admite fraude e não reconhece os atos praticados que estejam em desacordo com o
direito do trabalho e de acordo com os contratos que devem ser rigorosamente
observados e cumpridos, vez que fazem lei entre as partes.
“Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é
lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda
assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado,
sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.”
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