domingo, 28 de maio de 2017

Lei do Repouso Semanal Remunerado - Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949

Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949 dispõe do "Repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos". De acordo com o Art. 1º da Lei, "Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local". Para os professores, aplica-se o Artigo 3º, que diz que "O regime desta lei será extensivo àqueles que, sob forma autônoma, trabalhem agrupados, por intermédio de Sindicato, Caixa Portuária, ou entidade congênere. A remuneração do repouso obrigatório, nesse caso, consistirá no acréscimo de um 1/6 (um sexto) calculado sobre os salários efetivamente percebidos pelo trabalhador e paga juntamente com os mesmos."

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