segunda-feira, 19 de junho de 2017

Etapas do processo trabalhista

Um processo trabalhista segue vários passos. Quando ocorre a lesão de um direito do trabalhador o mesmo pode recorrer à Justiça do trabalho, devidamente acompanhado por um advogado habilitado, sindicato ou por conta própria. De maneira verbal ou escrita.
A organização Judiciária Trabalhista está prevista no art. 111 a 116 da Constituição Federal sendo formada hierarquicamente em primeira instância pelas varas do trabalho. Em caso de recurso é revisto em uma segunda instancia. Que são os Tribunais Regionais do Trabalho e o ultimo recurso é considerado a instância extraordinária representada pelo Tribunal Superior do Trabalho ou em casos especiais pelo Supremo Tribunal Federal.
A seguir podemos ver uma representação gráfica esquematizada de como funciona o processo trabalhista individual em sua primeira instância:

Já no recurso a parte manifesta a intenção de rever sua causa, em geral por órgão diverso do anterior e hierarquicamente superior a este, normalmente com o objetivo de que a decisão proferida seja modificada a seu favor.
Enquanto na Vara (primeira instância) o processo é decidido por um único juiz, na segunda instancia são três desembargadores que compõem uma turma, um deles escreve como vota e os outros revisam aquele voto e votam favorável ou contrariamente ao entendimento, sendo que o entendimento da maioria irá prevalecer, por isso se fala em julgamento colegiado.
Do acórdão regional, cabe recurso para o TST. Trata-se de recurso técnico que depende de uma análise prévia realizada pela Presidência do TRT, para ser encaminhado ao TST. Esgotados todos os recursos, a última decisão transita em julgado, tornando-se definitiva e irrecorrível. Após, os autos do processo retornam à Vara de origem tem-se início a fase de execução. Onde são elaborados os cálculos, para que se pague o que é devido à parte vencedora.
Dissídios Coletivos
Os Dissídios Coletivos podem ter origem no TRT, quando o regulamento da empresa tiver observância em área territorial que não exceda a jurisdição do Tribunal Regional, ou no TST (originário), quando esse regulamento for de âmbito nacional. Instaurado o Dissídio Coletivo no TRT, o Presidente da Corte, ou seu Vice, realizará reuniões conciliatórias o máximo que considerar necessário. Em caso de não haver acordo, esse dissídio virá para o TST como Recurso Ordinário em Dissídio Coletivo.
Instaurado no TST, depois de uma nova fase conciliatória, haverá sorteio do relator, que o levará a julgamento na Sessão Especializada em Dissídios Coletivos. A decisão do Dissídio Coletivo que aborde sobre as novas condições de trabalho poderá ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional, representada pelo sindicato autor, desde que compreendida na jurisdição do Tribunal.

Informações e documentos úteis em uma Reclamação Trabalhista
  • Nome e endereço completo da empresa em questão
  • Contrato de Trabalho
  • Rescisão do Contrato de Trabalho
  • Aviso Prévio
  • Recibos de pagamentos (se possível dos últimos 12 meses) e, em caso de salário comissionado, bloco de pedido.
  •  Documento sindical (acordo coletivo, convenção coletiva, etc), obtido junto ao Sindicato de Classe.
  •  Certidão de nascimento dos filhos menores de 14 anos (quando for reclamar salário-família)
  • Empregados menores de 18 anos devem estar acompanhados de um dos pais ou responsável legal (munido de documento de identidade);
  • Em caso de falência da empresa, apresentar nome e endereço do síndico da massa falida.


Quando e como se inicia a execução trabalhista?
A execução trabalhista tem início quando há condenação e o devedor não cumpre espontaneamente a decisão judicial ou quando há acordo não cumprido. A primeira parte da execução é a liquidação, em que é calculado, em moeda corrente, o valor do que foi objeto de condenação. A liquidação pode ocorrer a partir de quatro tipos de cálculos: cálculo apresentado pela parte, cálculo realizado por um contador judicial, cálculo feito por um perito (liquidação por arbitramento) e por artigos de liquidação (procedimento judicial que permite a produção de provas em questões relacionadas ao cálculo).

Os valores definidos na execução trabalhista podem ser contestados?
Sim. Antes de proferir a sentença de liquidação, o juiz do Trabalho pode optar por abrir vista às partes por um prazo sucessivo de dez dias para manifestação sobre o cálculo, em que devem ser indicados itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (perda da oportunidade de impugnar o cálculo depois), conforme o art. 879, § 2º., da Consolidação das Leis do Trabalho. Já o art. 884 da CLT possibilita a homologação direta dos cálculos pelo magistrado, com possibilidade de eventual impugnação posterior, quando efetuado o depósito do valor em conta judicial ou realizada a penhora do bem de valor igual ou superior ao da execução.

O que acontece após a definição do montante a ser pago?
Proferida a sentença de liquidação, o juiz expede mandado para que o oficial de Justiça intime a parte condenada a pagar a dívida mediante depósito de dinheiro em juízo ou oferecimento de bens a penhora no prazo de 48 horas. Os bens penhorados ficam sob a subordinação da Justiça para serem alienados (transferidos ou vendidos) e não podem desaparecer ou serem destruídos. Caso isso ocorra, o responsável designado pode responder criminalmente como depositário infiel.

Quais os recursos judiciais possíveis durante a execução trabalhista?
Efetuado o depósito ou a penhora, as partes têm cinco dias para impugnar o valor da dívida, desde que o juiz não tenha aberto prazo para contestação antes de proferir a sentença de liquidação ou que, aberto o prazo, na forma do $ 2o., do artigo 879, da C.L.T., a parte tenha impugnado satisfatoriamente. O exequente pode apresentar um recurso chamado “impugnação à sentença de liquidação”.  Já o recurso que pode ser interposto pelo executado é chamado de “embargos à execução”. Após decisão do juiz sobre quaisquer desses recursos, é possível ingressar com um novo recurso, chamado de ”agravo de petição”, no prazo de oito dias. Esse recurso é julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho correspondente. Recursos aos tribunais superiores no processo de execução trabalhista só são possíveis em casos de violação à Constituição Federal.

Em que momento ocorre à venda dos bens penhorados?
A alienação dos bens penhorados durante a execução trabalhista só ocorre após o trânsito em julgado do processo de execução, ou seja, após decisão final sobre o montante devido, sem que haja qualquer recurso pendente de julgamento ou quando se tenha esgotado o prazo para recorrer sem que qualquer das partes tenha se manifestado. A partir daí, o depósito judicial é liberado para o pagamento da dívida ou o bem penhorado é levado a leilão para ser convertido em dinheiro.

O que acontece se o devedor não tiver bens para o pagamento?
O processo vai para o arquivo provisório até que sejam localizados bens do devedor para pagamento da dívida trabalhista.

segunda-feira, 5 de junho de 2017

Fórum de Discussões

Use este espaço para debater conosco sobre o assunto.
Apresentação do Seminário

No link acima você tem acesso à apresentação de seminário em PowerPoint, apresentada em sala, da disciplina "Instituições do Direito Público e Privado", ministrado pelo Dr. Isaac Reis.


terça-feira, 30 de maio de 2017

Para a resolução do caso são utilizadas informações dos materiais base, a PEC 12/2017, a Convenção coletiva de trabalho 2016/2017 e a CLT 2017.

Segue a síntese dos conteúdos mais relevantes em cada um do materiais citados acima.

PEC
CONVENÇÃO COLETIVA
CLT
“Duração do trabalho normal não superior a seis horas diárias e trinta semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”
O piso salarial da categoria fica estabelecido, a partir de 1º de maio de 2016, em R$ 36,82 (trinta e seis reais e oitenta e dois reais centavos), por hora--aula.
O professor poderá lecionar em um mesmo estabelecimento por mais de um turno, desde que não ultrapasse a jornada de trabalho semanal estabelecida legalmente, assegurado e não computado o intervalo para refeição. (Seção XII – Art. 318)


As Instituições de Ensino que estabeleceram, a partir de 1º de maio de 2016 (inclusive), ou que vierem a estabelecer com seus professores índices de reajuste econômico ou condições mais favoráveis que os previstos na presente Convenção Coletiva, deverão, assistidos pelo SINDEPES/DF e SINPROEP/DF, celebrar Acordo Coletivo de Trabalho. (Cláusula Quarta - Parágrafo 3º)

A remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários. (Seção XII – Art. 320)

Qualquer alteração da carga horária do professor, excetuadas as previstas no parágrafo 2º, com que o professor não esteja de acordo, deverá ser objeto de manifestação expressa, junto ao Departamento de Recursos Humanos da Instituição, no prazo máximo de 30 dias após a publicação ou divulgação de sua carga horária; caso contrário, significa o aceite tácito do mesmo em relação à mudança. (Cláusula Sexta – Parágrafo 3º)



Em nenhuma hipótese poderá haver redução do salário-aula do professor. (Cláusula Sexta – Parágrafo 5º)



A hora-aula terá duração de 50 (cinqüenta) minutos. (Cláusula Trigésima Primeira)



Considera-se dedicação exclusiva o tempo de dedicação igual ou superior a 36 horas semanais, dentro ou fora de sala de aula, no mesmo estabelecimento de Educacional, em todas as suas unidades. (Cláusula Trigésima Terceira)



O pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se, para esse efeito, cada mês constituído de quatro semanas e meia [...] (Cláusula Sexta – Parágrafo 1º)

Considerações para Debate.

     Apesar de ser uma emenda constitucional com o texto muito pequeno, pois altera somente um inciso podemos ver que suas implicações são extremamente complexas e envolvem interesses de toda sociedade. Já houve uma emenda que visava reduzir a jornada não superior de 44 para 40 horas semanais.
     Como trabalhadores sabemos o quanto uma jornada menor é bem vinda, não por falta de desejo para o trabalho, mas até que ponto essa jornada com grande carga horária é benéfica para todos? Vale lembrar que a jornada é assim porque inicialmente formularam ela maior ainda e a classe trabalhadora vem conquistando direitos com muita luta e debates por parte de sindicatos e coletividades.
      Do ponto de vista do Estado e das pessoas que são a favor observamos os argumentos que giram em torno do aumento de empregos, mais qualidade de vida, melhores condições de trabalho, possibilidade do uso do tempo livre até para maior qualificação profissional bem como para outras atividades. Principalmente os estudos que mostram que mais trabalhadores podem contribuir com a previdência e acrescentar tributos ao Governo Brasileiro, e sabemos que isso pode refletir nas contas e políticas públicas.
      Já o ponto de vista dos grandes e pequenos empresários e das pessoas que são contra a proposta afirmam que mais trabalhadores geram aumento no custo de produção e que as empresas maiores podem sim recuperar os gastos extras em pouco tempo, mas os pequenos e médios empresários podem ter grandes prejuízos. Assim sendo colocam em pauta a capacidade de durabilidade da geração de novos postos de trabalho por conta da redução da jornada e que talvez a longo prazo o efeito seja reverso, pois um percentual significativo de empregados são contratados por pequenas e médias empresas de serviços e comércio. Ou seja, afirmam que se os novos custos trouxerem prejuízo todos saem perdendo também.
     Alguns empresários também dizem que no Brasil a legislação trabalhista rigorosa piora as coisas. Eles gostariam de ter maior liberdade para negociar com seus funcionários. Só que isso é uma coisa que merece muito cuidado porque quando levada ao extremo pode significar perda de benefícios para o trabalhador. No nosso país existe pouca oferta de algumas profissões como no setor de TI por exemplo, mas grande oferta em muitas outras áreas. E como seria a competição nos mercados com muita oferta e pouca demanda? Certamente que o trabalhador seria prejudicado.
     Percebemos que um bom debate pode surgir. Talvez uma menor redução na jornada deixaria as coisas mais fáceis, pois a redução de 44 que vigora na Constituição para 30 horas semanais representa um percentual bem alto na jornada de trabalho no Brasil com mais de 25%.

CASO HIPOTÉTICO

O sindicato dos professores e empresários sócios da rede de ensino privada CEUB estão em um dos anfiteatros dessa instituição de ensino para discutirem a nova situação, mudança realizada pela aprovação da PEC 12 que altera a carga horária de trabalho.
Por um lado, os professores estão preocupados com seu futuro, já que agora só podem lecionar até 30 horas semanais, reduzindo sua renda substancialmente. Antes da PEC, a professora Flávia Pontual da disciplina de Instituições do Direito Privado e Público, por exemplo, trabalhava até 44 horas e recebia um salário médio de R$ 7.920,00 (R$ 40,00 a hora-aula), e agora com a nova lei, diminuiu-se por volta de 30% a sua renda mensal para R$ 5.400,00. Com essa preocupação em mente, a professora Flávia se reuniu com seus colegas e mobilizou-os a contatar o Sindicato. Os professores querem um aumento no valor de suas horas-aula para continuarem a receber a mesma remuneração.
Por outro lado, os sócios do CEUB não veem com bons olhos essa mudança. A diminuição da carga horária os obrigará a contratar mais professores para sua rede, e ainda terão de lidar com um aumento da hora-aula reivindicado pelos professores. Os custos são bem altos com folha de pessoal, e a mudança torna o negócio menos lucrativo.
A reunião não foi bem e nenhuma das partes cederam suas posições. O Sindicato dos professores em assembleia, decidiram abrir uma Petição na vara de trabalho do Distrito Federal para recorrer à Justiça a resolução do dissídio coletivo econômico entre: Sindicato dos  professores x empresários.
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PLANO ESTRATÉGICO
ORDENAMENTO DE VERIFICAÇÃO DOS TÓPICOS