terça-feira, 30 de maio de 2017

Princípios do direito do trabalho que todo trabalhador deve conhecer:



O princípio da proteção ao trabalhador – Esse princípio é responsável pela proteção da parte mais fraca da relação de trabalho, o trabalhador que é considerado hipossuficiente na relação de trabalho.
  •  in dubio pro misero – Em caso de dúvida sobre a interpretação da norma, deve-se aplicar a regra trabalhista que mais beneficiar o trabalhador.
  • O princípio da norma mais favorável – A interpretação das normas sempre será em favor do empregado e as vantagens que já tiverem sido conquistadas pelo mesmo não mais podem ser modificadas para pior, ou seja, qualquer outra norma em qualquer âmbito for mais vantajosa para o trabalhador, esta deverá ser aplicada.
  • Da condição mais benéfica – Se houver alguma mudança contratual só valerá para empregados que forem contratados depois dessa modificação. De acordo com a Súmula 51 do Tst (http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_51_100.html#SUM-51)
O princípio da primazia da realidade – Vale a realidade dos fatos e não o que tiver sido escrito, em outras palavras se o empregado conseguir provar na justiça do trabalho é o que vai valer, visando coibir coação dentro das instituições e empresas.

Princípio da continuidade da relação de emprego – O contrato de trabalho deve ter validade por tempo indeterminado. O ônus da prova é do empregador.

Princípio da intangibilidade salarial – Esse princípio tem a função de proteger o salário do empregado. É proibido ao empregador efetuar descontos no salário do empregado.

O princípio da irrenunciabilidade dos direitos – “É vedado ao trabalhador renunciar qualquer direito disposto em lei” Os direitos do trabalhador são irrenunciáveis, ou seja, ele não pode abrir mão de direitos que são seus de acordo com as leis trabalhistas. Não terá validade se ocorrer, isso evita que o trabalhador seja pressionado pelo empregador a renunciar direitos.

O princípio da inalterabilidade contratual lesiva– É originário do Direito Civil, A justiça trabalhista não admite fraude e não reconhece os atos praticados que estejam em desacordo com o direito do trabalho e de acordo com os contratos que devem ser rigorosamente observados e cumpridos, vez que fazem lei entre as partes.
“Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.”

Fontes: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htmhttp://www.politize.com.br/principios-do-direito-do-trabalho/http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htmhttps://fernando8.jusbrasil.com.br/noticias/204386576/8-principios-do-direito-do-trabalho-que-todo-trabalhador-quer-e-deve-conhecer


O QUE SÃO DISSÍDIOS COLETIVOS?


Os dissídios coletivos são ações ajuizadas no Tribunal para solucionar conflitos entre as partes coletivas que compõem uma relação de trabalho.

Normalmente a negociação coletiva é confundida com o dissídio coletivo e com o acordo coletivo. No primeiro existe uma tentativa de acordo entre as partes, no segundo a decisão de acordo cabe ao Judiciário. Os dissídios coletivos se instauram mediante petição inicial na qual são expostas as reivindicações.

Da negociação coletiva exitosa originam-se normas: o Acordo Coletivo ou a Convenção Coletiva.
  • O Acordo Coletivo é um conjunto de normas pactuadas entre o sindicato profissional diretamente com uma ou mais empresas, sendo interpartes, ou seja, atinge somente as partes envolvidas na negociação.
  • A Convenção Coletiva é um conjunto de normas acordadas entre o sindicato profissional e o sindicato patronal, atingindo toda classe ou categoria. As cláusulas resultantes não podem ser usadas como defesas em lei.

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Para saber mais acesse o site CHC Advocacia e descubra tudo o que precisa saber sobre Dissídios Coletivos.


domingo, 28 de maio de 2017

Lei do Repouso Semanal Remunerado - Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949

A Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949 dispõe do "Repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos". De acordo com o Art. 1º da Lei, "Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local". Para os professores, aplica-se o Artigo 3º, que diz que "O regime desta lei será extensivo àqueles que, sob forma autônoma, trabalhem agrupados, por intermédio de Sindicato, Caixa Portuária, ou entidade congênere. A remuneração do repouso obrigatório, nesse caso, consistirá no acréscimo de um 1/6 (um sexto) calculado sobre os salários efetivamente percebidos pelo trabalhador e paga juntamente com os mesmos."

quarta-feira, 24 de maio de 2017

"A redução da jornada de trabalho é, sem dúvida, uma demanda histórica dos trabalhadores que unifica o movimento sindical brasileiro. Sua adoção não significa apenas mais tempo livre para o trabalhador, mas, sobretudo, a abertura de outras oportunidades no mercado de trabalho" 
Inácio Arruda
 

 A antiga Proposta de Emenda a Constituição – PEC 231/95 em partes possui características semelhantes à PEC 12/2017. Tendo em vista a temática do trabalho, direito consagrado na Constituição Federal que sempre esteve em pauta e consequentemente vem obtendo um destaque nas questões sociopolíticas, vale lembrar que a garantia dos direitos dos trabalhadores tem total responsabilidade nas grandes transformações que o Brasil necessita. 



 
Abaixo segue uma cartilha do Ex Senador Inácio Arruda que traz um contexto não só nacional mas também internacional sobre a redução da jornada de trabalho: